Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034427
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO
EXAME DE ESTADO
APTIDÃO PROFISSIONAL
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
PROVA DE CONHECIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - O "exame de estado" regulado no Dec. 18.646 de 9-7-30 fazia parte da habilitação curricular facultada pelo então denominado "curso do magistério primário", determinando a lei - conf. arts. 44 e 49 respectivos - que a classificação, qualificação e título académico só poderiam ser atribuídos e conferidos após a obtenção da aprovação nesse exame.
Integravam pois a realização e aprovação em tal exame a chamada formação inicial, constituíndo por isso "conditio sine qua non" para o ingresso na carreira docente.
II - Já, por seu turno, as provas públicas de "exame de estado" a que se referem os arts. 128 e 129 do Estatuto aprovado pelo Dec. lei n. 139-A/90 e 3 e 4 do Dec. Lei n. 120-A/92 de 30/6, com reporte ás normas do Dec. n.
36.508 de 17-9-47, representam uma forma de profissionalização dos professores dos ensinos liceal (secundário), do ciclo preparatório e do ensino técnico-profissional, constituindo tais provas meras condições ou requisitos de acesso às categorias superiores da carreira docente - professor efectivo, auxiliar ou agregado - nos respectivos níveis de ensino, no âmbito dos quais a transição do 7. escalão para o 8. escalão de vencimentos surge como o único momento de uma verdadeira promoção.
III - Os exames de estado aludidos em I, e II, são completamente distintos dos pontos de vista curricular e filosofo-conceitual, pelo que não violam as normas dos citados arts. 128 e 129 o princípio da igualdade nem o direito de acesso à função pública em condições de igualdade consagrados respectivamente nos arts. 13 e 47 n. 2 da CRP.
IV - Os professores do ensino básico, nestes incluídos os antigos professores de instrução primária, com menos de
25 anos de serviço à data da transição para a nova estrutura funcional da carreira docente - 29-4-90 -, não reuniam os requisitos estabelecidos pelos citados arts. 128 e 129 para serem dispensados da apresentação do trabalho pedagógico e, muito menos, da candidatura de acesso ao 8. escalão.
V - O princípio da igualdade - na sua vertente de vinculação da Administração - possui a sua raíz na actividade praticada no uso de poderes discricionários, não sendo por isso relevante quando se trate de exercer poderes estritamente vinculados.
VI - Os ns. 2 e 3 do art. 18 da Lei Fundamental têm como destinatário directo o legislador ordinário, já que neles se institui uma espécie de estatuto global das leis restritivas e se estabelecem os pressupostos materiais da restrição legítima de direitos, liberdades e garantias.
Nº Convencional:JSTA00042198
Nº do Documento:SA119950426034427
Data de Entrada:04/05/1994
Recorrente:RELEGO , MARGARIDA
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1993/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART128 ART129.
DEL 18646 DE 1930/07/09 ART44.
DL 120-A/92 DE 1992/09/30 ART3 ART4.
CONST89 ART13 ART18 N2 ART47 N2.
DEC 36508 DE 1947/09/14 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34443 DE 1995/03/01.
AC STA PROC31599 DE 1993/12/16.
AC STA PROC33318 DE 1994/11/22.