Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0608/04 |
| Data do Acordão: | 02/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | PERITOS TRIBUTÁRIOS. TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. |
| Sumário: | I - O DL nº 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1º a 51º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52º e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto; II - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível 1, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4º do DL nº 187/90, de 7/06, na redacção do DL nº 42/97, de 7/02; III - Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL nº 557/99, por força da norma especial de transição prevista no nº1 do art. 58º, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível 1; IV - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67º, ex vi, art. 69º do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior; V – Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição; VI - À situação não é aplicável o art. 45º do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA00061702 |
| Nº do Documento: | SA1200502150608 |
| Data de Entrada: | 05/25/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART58 N1 ART67 ART69 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02. |
| Aditamento: | |