Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:30976A
Data do Acordão:08/19/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAçÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
DANO MORAL
GUARDA FISCAL
OFICIAL
PENA DISCIPLINAR
ACTOS DESONROSOS
PRISÃO DISCIPLINAR
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - O requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. deve ser alegado e demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia do acto administrativo, de forma a convencer o Tribunal da sua existência.
II - Não sendo feita essa demonstração, porque o citado preceito não contem uma presunção "juris tantum" dos prejuízos de difícil reparação, como simples consequência da execução do acto, o pedido de suspensão deve ser indeferido.
III - O "prejuízo moral decorrente de execução de acto administrativo" só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 496 n. 1 do Cód.
Civil.
IV - Determinaria "grave lesão do interesse público" a suspensão de eficácia de Despacho que puniu disciplinarmente um Oficial da Guarda Fiscal com 30 dias de prisão disciplinar agravada, por procedimento altamente desonroso e de enorme gravidade, o que teria um efeito dissolvente no ambiente de coesão indispensável à Corporação e ao seu bom nome.
Nº Convencional:JSTA00035346
Nº do Documento:SA11992081930976A
Data de Entrada:07/07/1992
Recorrente:SILVA , VASCO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/05/16.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B.
CCIV66 ART496 N1.