Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 30976A |
| Data do Acordão: | 08/19/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAçÃO DE FACTOS ÓNUS DE PROVA DANO MORAL GUARDA FISCAL OFICIAL PENA DISCIPLINAR ACTOS DESONROSOS PRISÃO DISCIPLINAR GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. deve ser alegado e demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia do acto administrativo, de forma a convencer o Tribunal da sua existência. II - Não sendo feita essa demonstração, porque o citado preceito não contem uma presunção "juris tantum" dos prejuízos de difícil reparação, como simples consequência da execução do acto, o pedido de suspensão deve ser indeferido. III - O "prejuízo moral decorrente de execução de acto administrativo" só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 496 n. 1 do Cód. Civil. IV - Determinaria "grave lesão do interesse público" a suspensão de eficácia de Despacho que puniu disciplinarmente um Oficial da Guarda Fiscal com 30 dias de prisão disciplinar agravada, por procedimento altamente desonroso e de enorme gravidade, o que teria um efeito dissolvente no ambiente de coesão indispensável à Corporação e ao seu bom nome. |
| Nº Convencional: | JSTA00035346 |
| Nº do Documento: | SA11992081930976A |
| Data de Entrada: | 07/07/1992 |
| Recorrente: | SILVA , VASCO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1992/05/16. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B. CCIV66 ART496 N1. |