Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015815 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INFORMAÇÃO DE SERVIÇO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL MATÉRIA COLECTÁVEL INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ACTO EXTERNO NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO CONVOLAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - Um texto escrito de um chefe de repartição de finanças informando o tribunal, a pedido deste, sobre actos e ocorrências em processos de fixação de lucros tributáveis e de liquidação e cobrança de contribuição industrial, inclusive de actos praticados pela tesouraria da Fazenda Pública, e comentando e apreciando a prática e a tempestividade de alguns desses actos constitui apenas um depoimento escrito (não produzido na presença do Juiz nem sob juramento), embora de testemunha que o CPCI (§ único do art. 97) considerava, em certos aspectos e condições, qualificada. II - Notificado da junção aos autos dessa "informação", a resposta do recorrente não tinha de se conter dentro dos limites que a lei define para os casos de exibição de prova documental. III - O indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência da pretensão justifica-se e impõe-se quando a inviabilidade for evidente, ressaltando da simples inspecção da petição inicial sem margem para dúvidas, de modo que o seguimento do processo não tenha razão de ser. IV - Não é esse o caso se vem alegado que a Administração não cumpriu, por razões a ela imputáveis, formalidades cujo cumprimento a lei lhe impõe em benefício do contribuinte com a ameaça, inclusive, de responsabilizar os funcionários em caso de incumprimento culposo, como sejam o envio para uma morada errada dos avisos de cobrança. V - A partir da revisão de 1982 a Constituição passou a exigir no seu art. 268 (n. 2 na redacção de 1982 e n. 3 na de 1989) a notificação, aos interessados, dos actos administrativos de eficácia externa e parece claro que as questionadas liquidações são actos administrativos de eficácia externa. VI - Não é de excluir liminarmente que a arguição da nulidade da citação se deva considerar um meio de defesa e que uma oposição com esse fundamento se deva, pelo menos, convolar (ou converter) em incidente a processar nos autos principais da execução: aqui nem estaremos perante erro na forma do processo mas apenas perante erro na forma do incidente. |
| Nº Convencional: | JSTA00045737 |
| Nº do Documento: | SA219970115015815 |
| Data de Entrada: | 01/06/1993 |
| Recorrente: | PINTO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART23 ART97 PARÚNICO. CPTRIB91 ART291. CCI63 ART100 PARÚNICO. CONST82 ART268 N2. CONST89 ART268 N3. CPC67 ART474 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/07/09 IN AD N229 PAG91. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG385. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG259. ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG364. |
| Aditamento: | |