Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046369
Data do Acordão:02/11/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I - Com o pedido de concessão de apoios a acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu, a entidade promotora da acção de formação tem de apresentar uma declaração de que tem a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, sob pena de a candidatura ser liminarmente rejeitada (artº 8º e 9º do Despacho Normativo nº 68º/91, de 25 de Março).
II - A produção de efeitos do despacho que aprova uma determinada candidatura apenas ocorre quando, dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 12º do Desp. Normativo 68/91, a entidade promotora da acção de formação remeter aos serviços competentes do IEPF o termo de aceitação da decisão de aprovação, fazendo acompanhar esse "termo de aceitação" de certidões de que tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social..
III - Assim, caso a entidade promotora pretenda beneficiar da concessão do referido apoio tem de ter a sua situação fiscal regularizada não só no momento em que deduz o pedido de apoio, como no momento da aceitação da decisão de aprovação (artº 7º/1/c), 8º/1/b), 9º/a) e 12º nº 2 da Portaria 68/91).
IV - Não pode por conseguinte beneficiar de apoios à formação profissional, no âmbito do FSE o candidato que no momento em que remete aos serviços do IEFP o "termo de aceitação" da decisão de aprovação de um pedido de candidatura, omite a remessa das "certidões" comprovativas de que, no momento em que aquele "termo de aceitação" foi remetido, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social (cfr. ainda art. 15 alínea e) do DL 411/91).
Nº Convencional:JSTA00060982
Nº do Documento:SA120040211046369
Data de Entrada:06/23/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:DELEGADA REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO DO IEFP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DN 68/91 DE 1991/03/25 ART12 ART14 N1 ART8 ART9.
DN 257/91 DE 1991/11/11 ART3.
DL 411/91 DE 1991/10/17 ART11 N1 ART11 N2.
CPA91 ART127 N1.
Aditamento: