Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046369 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL. |
| Sumário: | I - Com o pedido de concessão de apoios a acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu, a entidade promotora da acção de formação tem de apresentar uma declaração de que tem a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, sob pena de a candidatura ser liminarmente rejeitada (artº 8º e 9º do Despacho Normativo nº 68º/91, de 25 de Março). II - A produção de efeitos do despacho que aprova uma determinada candidatura apenas ocorre quando, dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 12º do Desp. Normativo 68/91, a entidade promotora da acção de formação remeter aos serviços competentes do IEPF o termo de aceitação da decisão de aprovação, fazendo acompanhar esse "termo de aceitação" de certidões de que tem a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.. III - Assim, caso a entidade promotora pretenda beneficiar da concessão do referido apoio tem de ter a sua situação fiscal regularizada não só no momento em que deduz o pedido de apoio, como no momento da aceitação da decisão de aprovação (artº 7º/1/c), 8º/1/b), 9º/a) e 12º nº 2 da Portaria 68/91). IV - Não pode por conseguinte beneficiar de apoios à formação profissional, no âmbito do FSE o candidato que no momento em que remete aos serviços do IEFP o "termo de aceitação" da decisão de aprovação de um pedido de candidatura, omite a remessa das "certidões" comprovativas de que, no momento em que aquele "termo de aceitação" foi remetido, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social (cfr. ainda art. 15 alínea e) do DL 411/91). |
| Nº Convencional: | JSTA00060982 |
| Nº do Documento: | SA120040211046369 |
| Data de Entrada: | 06/23/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DELEGADA REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO DO IEFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DN 68/91 DE 1991/03/25 ART12 ART14 N1 ART8 ART9. DN 257/91 DE 1991/11/11 ART3. DL 411/91 DE 1991/10/17 ART11 N1 ART11 N2. CPA91 ART127 N1. |
| Aditamento: | |