Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0769/07 |
| Data do Acordão: | 12/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRAZO DE RECLAMAÇÃO NOTIFICAÇÃO FEITA NA PESSOA DE TERCEIRO |
| Sumário: | I - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. - Art. 39º, n. 3, do CPPT. II - Assim, assinado o aviso de recepção por um familiar do reclamante, presume-se que a notificação lhe foi apresentada atempadamente, começando o prazo para apresentar a reclamação a correr após a data aposta no aviso de recepção. III - O prazo para apresentar a reclamação é o constante do art. 277º, 1, do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00064697 |
| Nº do Documento: | SA2200712050769 |
| Data de Entrada: | 09/21/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART252-A N1 A ART228 N1 ART233 ART254 ART255. CPPTRIB99 ART35 N1 N2 ART36 ART39 ART277 N1. |
| Aditamento: | |