Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036830
Data do Acordão:04/18/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - Face à revogação do § 3 do art. 52 do RSTA pelo art. 34 da LPTA, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.
II - A tempestividade de recurso contencioso interposto de despacho que se pronuncia sobre recurso hierárquico necessário afere-se pelo respeito dos prazos estipulados no art. 28 da LPTA, contados, de acordo com o subsequente art. 29, a partir - consoante os casos -
- da notificação, da publicação ou do conhecimento do início da respectiva execução.
III - Se o interessado, face a notificação incompleta, requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para os recursos, graciosos, que no caso couberem, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art.31, n. 2, da LPTA).
IV - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, embora possa consistir em declaração expressa e inequivoca de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
V - Enferma de vício de falta de fundamentação de direito o acto que não contém, nem em si mesmo nem nas informações para que remete, a citação dos preceitos legais ou a invocação dos princípios jurídicos que determinaram o indeferimento da pretensão do requerente.
VI - Não pode ser atribuída relevância, para esse efeito,
à invocação de um preceito legal feita num despacho exarado em documento que, apesar de constante do processo administrativo, está fora da cadeia de remissões que é possível estabelecer a partir do acto contenciosamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00044173
Nº do Documento:SA119960418036830
Data de Entrada:01/17/1995
Recorrente:PRES DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:VAZ , ADELINO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART30 ART51 N1 C ART52 ART54 N2 ART96.
CPA91 ART68 N1 C ART109 ART120 ART124 N1 ART125 N1 ART166 ART168 N1.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART30 ART31 N2 ART34 ART82 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32603 DE 1995/04/27.
AC STA PROC31722 DE 1995/02/07.
AC STA PROC27239 DE 1990/11/06.
AC STA PROC27789 DE 1994/11/15.
AC STAPROC34644 DE 1995/09/28.
AC STA PROC30001 DE 1993/10/06.
AC STA PROC19480 DE 1987/03/12.
AC STA PROC24651 DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG389.
AC STA PROC29977 DE 1993/02/04.
AC STA PROC25350 DE 1989/04/26.
AC STA PROC30044 DE 1992/03/12.
AC STA PROC31304 DE 1993/02/18.
AC STA PROC28532 DE 1993/09/30.
AC STAPLENO PROC13521 DE 1987/12/15.
AC STAPLENO PROC16276 DE 1990/04/05.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS PARTICULARES NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N235-237 PAG75.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1 PAG417.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG42.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG209.