Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037110
Data do Acordão:10/04/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
REQUERIMENTO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PODERES DO JÚRI
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Em concurso processado segundo regime do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, os respectivos candidatos cumprem o ónus imposto pelo n. 1 do art. 19 daquele diploma com a apresentação dos documentos exigidos no aviso de abertura.
II - Tornando-se necessários documentos comprovativos de elementos a considerar na classificação e ordenação dos candidatos em função de factores e critérios de pontuação a utilizar na avaliação curricular, estabelecidos pelo júri do concurso após o respectivo aviso de abertura, cabe ao mesmo júri o poder/dever, consignado na 2 parte do n. 4 do art. 10 do Decreto-
-Lei n. 498/88, de exigir aos candidatos os necessários elementos complementares.
III - É tempestiva a apresentação pelos candidatos de documentos para aquele fim na sequência de notificação feita pelo júri não ao abrigo do citado preceito, mas para os fins dos arts. 100 a 103 do Cód. de Proced.
Adm.
Nº Convencional:JSTA00042530
Nº do Documento:SA119951004037110
Data de Entrada:02/23/1995
Recorrente:DIRGER DO DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DO MSAUD
Recorrido 1:GALHETAS , ANA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 N1 ART101 N3.
DL 498/88 DE 1988/08/22 ART5 N1 C ART10 N4 ART19 N1 N3 N4.