Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037110 |
| Data do Acordão: | 10/04/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO REQUERIMENTO AVALIAÇÃO CURRICULAR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PODERES DO JÚRI AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Em concurso processado segundo regime do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, os respectivos candidatos cumprem o ónus imposto pelo n. 1 do art. 19 daquele diploma com a apresentação dos documentos exigidos no aviso de abertura. II - Tornando-se necessários documentos comprovativos de elementos a considerar na classificação e ordenação dos candidatos em função de factores e critérios de pontuação a utilizar na avaliação curricular, estabelecidos pelo júri do concurso após o respectivo aviso de abertura, cabe ao mesmo júri o poder/dever, consignado na 2 parte do n. 4 do art. 10 do Decreto- -Lei n. 498/88, de exigir aos candidatos os necessários elementos complementares. III - É tempestiva a apresentação pelos candidatos de documentos para aquele fim na sequência de notificação feita pelo júri não ao abrigo do citado preceito, mas para os fins dos arts. 100 a 103 do Cód. de Proced. Adm. |
| Nº Convencional: | JSTA00042530 |
| Nº do Documento: | SA119951004037110 |
| Data de Entrada: | 02/23/1995 |
| Recorrente: | DIRGER DO DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DO MSAUD |
| Recorrido 1: | GALHETAS , ANA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1 ART101 N3. DL 498/88 DE 1988/08/22 ART5 N1 C ART10 N4 ART19 N1 N3 N4. |