Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021725 |
| Data do Acordão: | 10/29/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O contrato de mútuo é um contrato privado, de natureza civil. II - As razões que o legislador teve em conta ao mandar aplicar o Código de Processo das Contribuições e Impostos (e posteriormente o Código de Processo Tributário) às dívidas à Caixa Geral de Depósitos, prendiam-se com a celeridade e simplificação das normas processuais respectivas. III - Apenas as normas processuais constantes daqueles Códigos tinham aplicação nas execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos. IV - Assim, a prescrição da dívida exequenda (no caso, a prescrição dos juros de mora) deveria ser arguida pelo executado, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo juiz. V - O art. 259 do CPT não se aplicava assim às dívidas à Caixa Geral de Depósitos. |
| Nº Convencional: | JSTA00047977 |
| Nº do Documento: | SA219971029021725 |
| Data de Entrada: | 04/16/1997 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | MALAQUIAS , MANUEL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 2J. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART259. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/03/13 PROC20180. |