Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030494 |
| Data do Acordão: | 10/13/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | MÉDICO MUNICIPAL VENCIMENTO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Não são periodicamente renováveis as prestações em que se resolvem as obrigações da Administração de pagar mensalmente o vencimento legal a um médico municipal. II - Assim, essas obrigações não prescrevem nos termos da al. g) do artigo 310 do Código Civil, não sendo também lícita, para o efeito, a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto. III - Tais obrigações, quando vencidas, prescrevem no prazo ordinário de 20 anos, por aplicação do artigo 309 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00035680 |
| Nº do Documento: | SA119921013030494 |
| Data de Entrada: | 03/04/1992 |
| Recorrente: | BANDEIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CM DE S PEDRO DO SUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 373/79 DE 1979/09/08. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. CCIV66 ART309 ART310 N1 G. L 54 DE 1913/07/16 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29386 DE 1991/10/22. |