Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/13
Data do Acordão:11/05/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:I - Sendo os meios cautelares processos urgentes não lhes se aplica a exacta tramitação dos processos que o não são. Desde logo, neles está dispensada a prática de alguns dos trâmites previstos para os processos não urgentes, maxime os respeitantes à notificação oficiosa de certos requerimentos
II - A certeza desta «especialidade» colhe-se no facto de, por ex., o disposto nos art.ºs 118.º/3 e 119.º/1 do CPTA não prever que as contestações sejam notificadas aos requerentes, obrigando o Juiz a decidir em cinco dias após a sua junção, decisão que só poderá ser adiada se houver necessidade de se produzir prova.
III - De acordo com o regime do art. 201º/1 do CPC, os alegados desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, a existirem, uma vez que não há lei que o declare, só produzirão nulidades secundárias, com inutilização do acórdão recorrido, se, porventura, as ditas irregularidades tiverem influenciado o exame e/ou a decisão da causa
IV - O mesmo é dizer que, à luz do critério operativo da lei, para que a revista proceda, nesta parte, é necessário, cumulativamente: que as alegadas faltas se tenham verificado; que as mesmas correspondam a omissões de actos processuais prescritos na lei; que a preterição das formalidades possa ter influenciado o exame e/ou a decisão da causa.
Nº Convencional:JSTA00068455
Nº do Documento:SA1201311050844
Data de Entrada:05/13/2013
Recorrente:CIAP- CENTRO DE INSPECÇÃO AUTOMOVEL DE PORTUGAL,SA
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E IMTT- INSTITUTO DA MOBLIDADE E DOS TRANSPORTES ,IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:NÃO PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Legislação Nacional:CPTA02 ART118 N3 ART119 N1
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0239/12 DE 2012/09/22
Aditamento: