Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010163 |
| Data do Acordão: | 03/17/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS INDEFERIMENTO TACITO MINISTRO DAS FINANÇAS SERVIÇOS DA CONTABILIDADE PUBLICA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA INFORMAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Sumário: | I - O Tribunal de Contas, ao conceder o visto a diploma que implique despesa, exerce competencia decisoria e não a competencia consultiva que tambem lhe cabe em certas condições. II - Publicado um diploma com o "visto" do Tribunal de Contas, os serviços do Ministerio das Finanças devem acatamento a esse diploma, sem prejuizo de tempestivo recurso contencioso de anulação e de outras providencias consignadas na lei. III - Cabe ao Ministro das Finanças, sem audição do Tribunal de Contas, mas podendo colher informações dos serviços da Contabilidade Publica, o dever de decidir uma petição no sentido de remover a recusa da mesma Contabilidade sobre o cumprimento de diplomas nas condições da conclusão II. IV - Estando os serviços da Contabilidade Publica, junto dos diversos Ministerios, hierarquicamente subordinados ao Ministro das Finanças, as informações desses serviços, que aquele Ministro resolva colher, integram o respectivo poder dispositivo, pelo que não se trata de formalidades impeditivas do decurso do prazo para a formação do indeferimento tacito. |
| Nº Convencional: | JSTA00012250 |
| Nº do Documento: | SA119770317010163 |
| Data de Entrada: | 07/12/1976 |
| Recorrente: | RAMOS , JORGE |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 575 |
| Referência Publicação 1: | AD N187 ANOXVI PAG567 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/06/04. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | D 22257 DE 1933/02/25 ART2 ART6 N1 A G ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART36. D 18381 DE 1930/05/24 ART23. DL 26341 DE 1936/02/07 ART5 ART8. DL 488/73 DE 1973/09/29 ART1. D 516/73 DE 1973/10/12 ART7 ART11 ART12. CONST76 ART208 ART212 N2 ART219. LOSTA56 ART8 ART18 N1 N2. RSTA57 ART51 N4 ART53. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC2100 DE 1974/06/21 IN COL AC PAG529. AC STA DE 1975/02/06 IN AD N162 PAG793. AC STA DE 1973/06/20 IN AD N142 PAG1273. AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N178 PAG1347. AC STAP PROC9507 DE 1977/01/27. |
| Referência a Doutrina: | TRINDADE PEREIRA O TRIBUNAL DE CONTAS 1962 PAG72 PAG101 PAG103. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG100. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG528. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1348-1349. |