Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025224 |
| Data do Acordão: | 02/28/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. ISENÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA PORTUGAL. |
| Sumário: | I - Nos termos da al. a) do art° 2° do Dec-Lei 471/88, de 22/12, a isenção prevista no seu art° 1° é concedida aos veículos automóveis "que tenham sido importados por ocasião da transferência da residência normal do interessado para Portugal". II - Tal requisito deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento no país de origem. III - Embora se não fixe aí qualquer prazo, é razoável, face ao elemento lógico-sistemático de interpretação, que, por via de regra, ele não ultrapasse os seis meses. |
| Nº Convencional: | JSTA00055473 |
| Nº do Documento: | SA220010228025224 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | SOUSA , PAULA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DAS ALFÂNDEGAS DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | DL 471/88 DE 1988/12/22 ART1 ART2 A. |
| Aditamento: | |