Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0340
Data do Acordão:03/21/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Sumário:I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração- falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.
II - Tendo a autora fundado o pedido de indemnização contra o Estado, em alegados danos provocados pela actuação negligente dos serviços do Tribunal, ao emitirem mandado de notificação para a sua comparência, como arguida no julgamento de um processo crime por emissão de cheque sem provisão, quando não era a verdadeira arguida e constavam no processos elementos identificativos desta, a competência para conhecer da dita acção cabe à jurisdição administrativa.
Nº Convencional:JSTA00062900
Nº do Documento:SAC200603210340
Data de Entrada:03/01/1999
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTO TIRSO - TAF PORTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF PORTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART8 N1 ART51 N1 H.
ETAF02 ART5 N1.
CONST89 ART213 N1 ART214 N3.
CONST97 ART211 N1.
CPC96 ART66.
CADM40 ART815 PAR1 B.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC278 DE 1996/01/18.; AC STA PROC285/03 DE 2003/02/27.; AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/12.; AC CONFLITOS PROC294 DE 2001/01/23.; AC STA PROC8350 DE 1996/02/13.; AC STA PROC36811 DE 1998/10/15.; AC STA PROC45862 DE 2000/10/12.; AC STA PROC46313 DE 2000/10/12.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG91.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) 4ED PAG110.
Aditamento: