Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047727 |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. REQUISIÇÃO DE PESSOAL. REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 284/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos. II - Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração. III - Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989. IV - Nos termos do artigo 27, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, a requisição traduz-se no exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar no quadro. V - Assim, uma funcionária do quadro do IROMA, requisitada, em Maio de 1990, para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, continuou a pertencer ao quadro daquele IROMA, até que, posteriormente, foi integrada no quadro da mesma Direcção Geral das Contribuições e Impostos. VI - As remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados a esta Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionária nas circunstâncias indicadas em 5 nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo referido Decreto-Lei 284/89 e desenvolvido pelo DL 353-A/89 de 16 de Outubro. VII - A essa mesma funcionária não é aplicável o regime contido no DL 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial. |
| Nº Convencional: | JSTA00060358 |
| Nº do Documento: | SAP20031127047727 |
| Data de Entrada: | 10/01/2003 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC42287 DE 1999/10/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART30 ART32 ART45. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 ART39 ART40. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27. |
| Aditamento: | |