Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016827
Data do Acordão:02/07/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Sumário:I - Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2 e alinea a) da Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa mas acto da competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
Nº Convencional:JSTA00015795
Nº do Documento:SA219730207016827
Data de Entrada:07/20/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:REO-FABRICAS DE TINTAS REUNIDAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:162
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176.
DL 48189 DE 1967/12/30.
D 33023 DE 1943/09/06.
DN MFIN DE 1968/03/14.
DN MFIN DE 1968/05/21.
CONST33 ART70.