Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0226/12 |
| Data do Acordão: | 04/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FUNCIONALISMO ULTRAMARINO DESCONTO COMPENSAÇÃO APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - São requisitos para poder beneficiar da pensão de aposentação extraordinária prevista no DL 362/78, de 28.11, na redacção do DL 23/80, de 29.02, (i) a qualidade de funcionário ou agente da ex- Administração Pública Ultramarina (ii) pelo menos cinco anos de tempo de serviço nessas funções e (iii) descontos efectuados, durante esse período, para compensação de aposentação nos termos do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Público Ultramarino (EFU), requisitos que são de verificação cumulativa. II - Tendo o autor efectuado descontos para a CGA, na qualidade de seu subscritor, enquanto funcionário da ex- Emissora Nacional de Radiodifusão e, portanto, ao abrigo do regime geral de aposentação, previsto no Estatuto de Aposentação, não pode o autor ter direito à pensão extraordinária prevista no citado diploma, por não se verificarem os requisitos ali exigidos, sendo irrelevante que tenha exercido aquelas funções em território ultramarino. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15685 |
| Nº do Documento: | SA1201304300226 |
| Data de Entrada: | 04/27/2012 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |