Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0226/12
Data do Acordão:04/30/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
DESCONTO
COMPENSAÇÃO
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - São requisitos para poder beneficiar da pensão de aposentação extraordinária prevista no DL 362/78, de 28.11, na redacção do DL 23/80, de 29.02, (i) a qualidade de funcionário ou agente da ex- Administração Pública Ultramarina (ii) pelo menos cinco anos de tempo de serviço nessas funções e (iii) descontos efectuados, durante esse período, para compensação de aposentação nos termos do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Público Ultramarino (EFU), requisitos que são de verificação cumulativa.
II - Tendo o autor efectuado descontos para a CGA, na qualidade de seu subscritor, enquanto funcionário da ex- Emissora Nacional de Radiodifusão e, portanto, ao abrigo do regime geral de aposentação, previsto no Estatuto de Aposentação, não pode o autor ter direito à pensão extraordinária prevista no citado diploma, por não se verificarem os requisitos ali exigidos, sendo irrelevante que tenha exercido aquelas funções em território ultramarino.
Nº Convencional:JSTA000P15685
Nº do Documento:SA1201304300226
Data de Entrada:04/27/2012
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: