Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029076 |
| Data do Acordão: | 04/30/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO CORRECÇÃO DA PETIÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | Não deve ser liminarmente indeferida a nova petição de recurso apresentada a convite do tribunal para suprimento de deficiencias, quando nela se procede as correcções exigidas de modo a ser inteligivel o objecto do recurso, o pedido e as razões de facto e de direito que fundamentam a impugnação, embora, em parte, por remissão para a primeira que, expressamente, se da por reproduzida na segunda. |
| Nº Convencional: | JSTA00030995 |
| Nº do Documento: | SA119910430029076 |
| Data de Entrada: | 01/10/1991 |
| Recorrente: | DELFINO , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA NACIONAL DE PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 A ART477 N2. LPTA85 ART36. |