Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 062/22.0BECBR |
| Data do Acordão: | 07/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
| Sumário: | I – O artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na redação da Lei n.º 7/90, regula exclusivamente o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (três anos), não prevendo qualquer limite temporal para a duração do procedimento após a sua instauração. II – Na ausência de norma expressa no RD/PSP equivalente ao artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, essa lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do referido preceito penal, em articulação com o prazo geral de prescrição previsto no artigo 55.º, n.º 1, do RD/PSP, fixando-se um prazo máximo de quatro anos e seis meses. III – O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não é aplicável aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP. IV – A consagração legislativa posterior dessa solução no artigo 48.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, constitui a cristalização de uma orientação jurisprudencial consolidada, funcionando como elemento hermenêutico relevante para a interpretação do regime anterior. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34075 |
| Nº do Documento: | SA120250710062/22 |
| Recorrente: | PSP – POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |