Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/22.0BECBR
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO ANALÓGICA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:I – O artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na redação da Lei n.º 7/90, regula exclusivamente o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (três anos), não prevendo qualquer limite temporal para a duração do procedimento após a sua instauração.
II – Na ausência de norma expressa no RD/PSP equivalente ao artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, essa lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do referido preceito penal, em articulação com o prazo geral de prescrição previsto no artigo 55.º, n.º 1, do RD/PSP, fixando-se um prazo máximo de quatro anos e seis meses.
III – O regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não é aplicável aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP.
IV – A consagração legislativa posterior dessa solução no artigo 48.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, constitui a cristalização de uma orientação jurisprudencial consolidada, funcionando como elemento hermenêutico relevante para a interpretação do regime anterior.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34075
Nº do Documento:SA120250710062/22
Recorrente:PSP – POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E OUTROS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: