Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0373/06
Data do Acordão:06/12/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR.
CONTRATO PROMESSA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Sumário:I – Tendo no contrato promessa de compra e venda sido estipulado que “a escritura será celebrada pela primeira outorgante em benefício dos segundos ou em benefício de quem estes indicarem”, a figura expressa em tal cláusula (cláusula 22ª) integra um “contrato para pessoa a nomear” já que os intervenientes nesse contrato promessa, com o clausulado, reservaram desde logo, a possibilidade de os segundos outorgantes indicarem um terceiro que, em substituição do contraente originário, adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
II – Tendo os segundos outorgantes do contrato-promessa referenciado em I) celebrado posteriormente um contrato de “cessão da posição contratual” com a autora da acção (terceiro), comunicando seguidamente ao 1º outorgante do contrato-promessa (R. Município) que haviam cedido todos os direitos e obrigações resultantes do contrato promessa à Autora da acção pelo que “nos termos da cláusula 22ª do já referido contrato promessa” a escritura definitiva de cedência, deveria ser feita em benefício da autora, aquela comunicação feita pelos segundos outorgantes do contrato promessa, atenta a referência que nela fizeram à cláusula 22ª do contrato promessa, apenas pode significar ou ser interpretada no sentido de que os referenciados 2ºs outorgantes estavam, em conformidade com o que anteriormente fora estipulado, a indicar ou a nomear a pessoa a favor de quem o contrato definitivo deveria ser celebrado.
III – Não tendo a nomeação sido acompanhada de documento de ratificação do contrato ou de procuração, nos termos do artº 453º nº 2 do Cód. Civil, à nomeação assim feita, não pode ser atribuída qualquer eficácia favorável à Autora da acção (cf. artº 453º a 455º do Cód. Civil).
Nº Convencional:JSTA00064335
Nº do Documento:SA1200706120373
Data de Entrada:04/17/2006
Recorrente:MUNICÍPIO DE MIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2005/06/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - CONTRAT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART424 N1 N2 ART425 ART426 ART427 ART452 N1 N2 ART453 ART454 N2 ART455 N2 ART456.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 2ED PAG310 PAG315.
Aditamento: