Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014724
Data do Acordão:02/18/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
DESOBEDIENCIA
FALTA DE RESPEITO
DESRESPEITO GRAVE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
DESOBEDIENCIA ESCANDALOSA
DESOBEDIENCIA EM PUBLICO
Sumário:I - Desde que foi atribuida a dignidade constitucional a garantia do recurso contencioso contra a ilegalidade de actos definitivos e executorios (artigo 21 da Constituição de 1933 na revisão de
1971 e artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa), não pode subsistir o artigo 20 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo na parte que impedia que o Tribunal averiguasse se o despacho assentava ou não numa adequada apreciação da prova.
II - Não deve considerar-se escandalosa e em publico a desobediencia de um leitor cobrador de aguas da camara que tambem desempenhava funções na secretaria, ao funcionario que exercia as funções de chefe da secretaria da camara e que, na mesma secretaria lhe determinou que deixasse estas ultimas funções e fizesse a entrega do serviço a uma escrituraria.
III - Aquele funcionario, dizendo ao chefe da secretaria no gabinete deste que não estava doente e que quem estivesse fosse ao medico e que penas tinham as galinhas, cometeu uma falta de respeito que não deve considerar-se grave.
IV - Tendo a camara deliberado punir estas faltas como desobediencia escandalosa e em publico e como falta de respeito grave, com a pena de
105 dias de suspensão de exercicio e vencimentos, considerando-o incurso na previsão dos ns. 2 e
4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 do artigo 564 do Codigo Administrativo incorreu em erro de direito por errada interpretação da lei visto que o arguido incorreu nos ns. 2 e 4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 e não a do n. 5 do artigo 564 do Codigo citado.
V - Deve ser confirmada a sentença da auditoria que, nos termos referidos e artigo 364 do Codigo Administrativo, anulou aquela deliberação.
Nº Convencional:JSTA00006614
Nº do Documento:SA119820218014724
Data de Entrada:06/02/1980
Recorrente:CM DA CALHETA
Recorrido 1:COSTA , ALFREDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:896
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA MADEIRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART21.
CONST76 ART269 N2.
CADM40 ART364 ART500 N3 N4 ART502 N3 N4 N5 ART564 N3 N5 ART578 N2 N4 N5 ART579 PARUNICO N7 ART586 ART601 ART817 PARUNICO.
LOSTA56 ART20.
EDF79 ART23 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12237 DE 1979/11/15.
AC STA PROC13407A DE 1980/07/24.