Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014724 |
| Data do Acordão: | 02/18/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO DESOBEDIENCIA FALTA DE RESPEITO DESRESPEITO GRAVE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DESOBEDIENCIA ESCANDALOSA DESOBEDIENCIA EM PUBLICO |
| Sumário: | I - Desde que foi atribuida a dignidade constitucional a garantia do recurso contencioso contra a ilegalidade de actos definitivos e executorios (artigo 21 da Constituição de 1933 na revisão de 1971 e artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa), não pode subsistir o artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo na parte que impedia que o Tribunal averiguasse se o despacho assentava ou não numa adequada apreciação da prova. II - Não deve considerar-se escandalosa e em publico a desobediencia de um leitor cobrador de aguas da camara que tambem desempenhava funções na secretaria, ao funcionario que exercia as funções de chefe da secretaria da camara e que, na mesma secretaria lhe determinou que deixasse estas ultimas funções e fizesse a entrega do serviço a uma escrituraria. III - Aquele funcionario, dizendo ao chefe da secretaria no gabinete deste que não estava doente e que quem estivesse fosse ao medico e que penas tinham as galinhas, cometeu uma falta de respeito que não deve considerar-se grave. IV - Tendo a camara deliberado punir estas faltas como desobediencia escandalosa e em publico e como falta de respeito grave, com a pena de 105 dias de suspensão de exercicio e vencimentos, considerando-o incurso na previsão dos ns. 2 e 4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 do artigo 564 do Codigo Administrativo incorreu em erro de direito por errada interpretação da lei visto que o arguido incorreu nos ns. 2 e 4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 e não a do n. 5 do artigo 564 do Codigo citado. V - Deve ser confirmada a sentença da auditoria que, nos termos referidos e artigo 364 do Codigo Administrativo, anulou aquela deliberação. |
| Nº Convencional: | JSTA00006614 |
| Nº do Documento: | SA119820218014724 |
| Data de Entrada: | 06/02/1980 |
| Recorrente: | CM DA CALHETA |
| Recorrido 1: | COSTA , ALFREDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 896 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA MADEIRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART21. CONST76 ART269 N2. CADM40 ART364 ART500 N3 N4 ART502 N3 N4 N5 ART564 N3 N5 ART578 N2 N4 N5 ART579 PARUNICO N7 ART586 ART601 ART817 PARUNICO. LOSTA56 ART20. EDF79 ART23 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12237 DE 1979/11/15. AC STA PROC13407A DE 1980/07/24. |