Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040531
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Sumário:I - Não está suficientemente fundamentado, em sede de matéria de facto, o acto que determina a notificação da proprietária de uma fracção de um prédio para "ocupar a fracção (...) de acordo com a licença de utilização, sob pena de a Câmara proceder ao despejo sumário ao abrigo do artigo 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas", sem indicar concretamente qual, segundo a percepção da Administração, a específica utilização da fracção que a correspondente licença consentia nem qual a efectiva utilização que lhe estava a ser conferida.
II - Não pode ser recusada a eficácia invalidante do vício de falta de fundamentação se os autos não permitem concluir, com a necessária segurança, que, através da sua participação no procedimento administrativo, o destinatário do acto teve clara percepção das razões de facto que, apesar de nela não externadas, motivaram a decisão impugnada.
Nº Convencional:JSTA00054224
Nº do Documento:SA120000510040531
Data de Entrada:06/18/1996
Recorrente:CM DE OEIRAS
Recorrido 1:ALTERAÇÃO-ARTES GRÁFICAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SEN TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGEU51 ART165.
CPA91 ART124 ART125.
LPTA85 ART104 N1.
Aditamento: