Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000343 |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO MOURA RIBEIRO COELHO |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS ACÇÃO DECLARATIVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DEFESA DO AMBIENTE |
| Sumário: | I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional n. 1/89, de 8/7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídicas administrativas. II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais judiciais. III - A circunstância de a acção popular em matéria ambiental ser actualmente, por força de lei expressa, da competência de uma e outra ordem de tribunais consoante os casos torna incoerente e insustentável um regime que, fora do campo da acção popular, retire a competência para a sua apreciação, em qualquer caso, aos tribunais administrativos. IV - O art. 45, n. 1 da Lei n. 11/87 está, desde a revisão constitucional de 1989, derrogado no tocante a relações jurídicas administrativas onde se levantem questões ambientais, às quais não tem aplicação. V - Tendo a revisão constitucional de 1989 eliminando o n. 3 do seu art. 66, a reacção por via judicial contra a degradação do ambiente e o consequente pedido de indemnização para o lesado ou lesados ficaram previstos como um direito de acção popular a exercer pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, nos termos do n. 3 do art. 52 da Constituição. VI - Nesta acção popular distingue-se, por força do art. 12 da Lei n. 83/95, de 31/8, entre a acção procedimental administrativa e a acção popular civil, aquela da competência dos tribunais administrativos e esta da competência dos tribunais judiciais. VII - Respeita a uma relação jurídica administrativa o litígio onde se visa obstar à prática de actos regulados pelo direito administrativo e em que a Administração, aprovando um determinado plano de urbanização, age no exercício de gestão pública. VIII- Fundando-se os pedidos formulados contra a Administração na existência de um determinado direito ao ambiente susceptível de ser violado por aquela, este direito configura-se como questão prejudicial para a qual são competentes os tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00053116 |
| Nº do Documento: | SAC20000111000343 |
| Data de Entrada: | 04/15/1999 |
| Recorrente: | QUERQUS-ASSOC NAC DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E OUTROS |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO |
| Recorrido 2: | TAC DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 ART70 ART73. L 11/87 DE 1987/04/07 ART41 ART42 ART45 N1. L 35/98 DE 1998/07/18 ART9 ART10 ART23. CONST89 ART52 N3 ART205 ART211 N2 ART212 N1 B N2 ART213 N1 ART214 N3. ETAF84 ART3 ART51 N1 F G. CONST76 ART66 N1 N2 N3. L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 N2 ART12 N1 N2. L 10/87 DE 1987/04/14 ART7 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/07 IN CJ - STJ 1995 TIII PAG147. AC TC DE 1997/04/29 IN DR IIS DE 1997/07/25. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG281 PAG814. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIçA ADMINISTRATIVA PAG9 PAG10 PAG11 PAG15. GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO128 PAG265. |