Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000343
Data do Acordão:01/11/2000
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO MOURA RIBEIRO COELHO
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS
ACÇÃO DECLARATIVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
DEFESA DO AMBIENTE
Sumário:I - A revisão constitucional efectuada através da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8/7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídicas administrativas.
II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais judiciais.
III - A circunstância de a acção popular em matéria ambiental ser actualmente, por força de lei expressa, da competência de uma e outra ordem de tribunais consoante os casos torna incoerente e insustentável um regime que, fora do campo da acção popular, retire a competência para a sua apreciação, em qualquer caso, aos tribunais administrativos.
IV - O art. 45, n. 1 da Lei n. 11/87 está, desde a revisão constitucional de 1989, derrogado no tocante a relações jurídicas administrativas onde se levantem questões ambientais, às quais não tem aplicação.
V - Tendo a revisão constitucional de 1989 eliminando o n. 3 do seu art. 66, a reacção por via judicial contra a degradação do ambiente e o consequente pedido de indemnização para o lesado ou lesados ficaram previstos como um direito de acção popular a exercer pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, nos termos do n. 3 do art. 52 da Constituição.
VI - Nesta acção popular distingue-se, por força do art. 12 da Lei n. 83/95, de 31/8, entre a acção procedimental administrativa e a acção popular civil, aquela da competência dos tribunais administrativos e esta da competência dos tribunais judiciais.
VII - Respeita a uma relação jurídica administrativa o litígio onde se visa obstar à prática de actos regulados pelo direito administrativo e em que a Administração, aprovando um determinado plano de urbanização, age no exercício de gestão pública.
VIII- Fundando-se os pedidos formulados contra a Administração na existência de um determinado direito ao ambiente susceptível de ser violado por aquela, este direito configura-se como questão prejudicial para a qual são competentes os tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00053116
Nº do Documento:SAC20000111000343
Data de Entrada:04/15/1999
Recorrente:QUERQUS-ASSOC NAC DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E OUTROS
Recorrido 1:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO
Recorrido 2:TAC DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC RP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 ART70 ART73.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART41 ART42 ART45 N1.
L 35/98 DE 1998/07/18 ART9 ART10 ART23.
CONST89 ART52 N3 ART205 ART211 N2 ART212 N1 B N2 ART213 N1 ART214 N3.
ETAF84 ART3 ART51 N1 F G.
CONST76 ART66 N1 N2 N3.
L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 N2 ART12 N1 N2.
L 10/87 DE 1987/04/14 ART7 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1995/12/07 IN CJ - STJ 1995 TIII PAG147.
AC TC DE 1997/04/29 IN DR IIS DE 1997/07/25.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG281 PAG814.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIçA ADMINISTRATIVA PAG9 PAG10 PAG11 PAG15.
GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO128 PAG265.