Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015369
Data do Acordão:02/09/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REFORMA AGRARIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
ESTABELECIMENTO AGRICOLA DISTINTO
ONUS DE PROVA
PROCESSO DE RESERVA
PROVA POR DECLARAÇÕES
VALOR PROBATORIO
Sumário:I - Incumbe ao co-herdeiro o onus de provar a existencia de estabelecimento agricola distinto ou o comportamento como empresa agricola distinta, para o efeito de atribuição de reserva separada, no caso de herança indivisa.
II - Não tem qualquer valor probatorio uma simples declaração feita no sentido de que determinada pessoa se comporta como titular de estabelecimento agricola, para os efeitos do disposto no artigo 32, n. 2, da Lei 77/77.
III - A prova produzida em processo de exercicio de direito de reserva tem de obedecer, designadamente, ao disposto no artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29-4.
Nº Convencional:JSTA00002589
Nº do Documento:SA119840209015369
Data de Entrada:11/10/1980
Recorrente:TAVARES , HENRIQUE E OUTRO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:661
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A B ART28 N1 A B ART32 N1 N2 ART73 ART73 N3.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART7.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14796 DE 1983/10/20.
Referência a Pareceres:P PGR 30/81 IN BMJ N314 PAG48.