Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001360 |
| Data do Acordão: | 02/21/1979 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PROCESSO SUMARIO DECISÃO DESFAVORAVEL ACUSAÇÃO RECURSO OBRIGATORIO TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 1 INSTANCIA |
| Sumário: | I - As autoridades ou agentes de autoridade com competencia para o levantamento dos autos de noticia são legalmente agentes do ministerio publico das contribuições e impostos. II - Dai que, em processo sumario de transgressão e no tocante as decisões proferidas em 1 instancia, exista posição contraria a assumida pelo representante do ministerio publico para efeitos de recurso obrigatorio, sempre que a sentença da 1 instancia julgue o auto insubsistente ou decida em desconformidade com este. III - Para efeitos de recurso obrigatorio, relativamente a sentença da 1 instancia proferida em processo sumario de transgressão, não ha assim que fazer-se qualquer apelo a posição do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. IV - Tratando-se de processo ordinario de transgressão, a posição do representante do ministerio publico - relevante para efeito de recurso obrigatorio, no tocante a sentença da 1 instancia - e a assumida na acusação deduzida pelo representante do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. |
| Nº Convencional: | JSTA00012434 |
| Nº do Documento: | SA219790221001360 |
| Data de Entrada: | 11/17/1978 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RAMOS , AMILCAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 79 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/12/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 59 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART116 ART118 ART123 ART124 ART127 ART128 ART132 PARUNICO ART133 ART135 ART137 ART256. CONST76 ART224. CPC67 ART201 ART266. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART48 ART53 C ART54 B ART56 A. |