Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001580
Data do Acordão:06/25/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
INFRACÇÃO FISCAL
INFRACÇÃO PROPRIA
RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA
Sumário:I - A infracção ao artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial era, a data dos factos (Janeiro de 1976), punida, quanto aos contribuintes do grupo B, pelo artigo
146 do mesmo diploma.
II - Tal infracção era da anterior responsabilidade dos contribuintes (infracção propria) e, por isso, seria sempre de absolver o unico acusado, que era então mero ex-socio gerente da contribuinte, sociedade ja extinta.
III - Não possuindo o arguido, a data, os livros e documentos da escrita cuja apresentação lhe foi solicitada pelo autuante, não pode falar-se de recusa de exibição dos referidos elementos.
IV - Não se verifica a ocultação, destruição ou inutilização de tais elementos por parte do arguido se este os deitou fora depois de completamente inutilizados pelos ratos
("sem hipotese de serem consultados" ou "aproveitados") e a despeito de ter procurado, antes, defende-los, acondicionando-os e arrecadando-os, com a diligencia normal, segundo as circunstancias.
Nº Convencional:JSTA00009583
Nº do Documento:SA219800625001580
Data de Entrada:04/11/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MOUTINHO , DOMINGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/23/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:263
Referência Publicação 1:AD N227 ANOXIX PAG1301
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CCI63 ART134 ART146 ART147 PAR1.
CIT66 ART109.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO105 PAG239.