Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020304 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PER SALTUM ALEGAÇÕES PRAZO DESERÇÃO DO RECURSO ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR |
| Sumário: | I - Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir esta tramitação: a) a do artigo 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal" (cfr. art. 355) e assim: - interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação da alegação e respectivas conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão; b) a do artigo 171, subsidiariamente aplicável por força do artigo 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas: - interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação da respectiva alegação e conclusões no prazo de 8 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão; - interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal "ad quem". II - Por conseguinte, é de julgar deserto o recurso por falta de alegações se o Rct. nem declarou, no requerimento de interposição, a sua intenção de alegar no STA, nem apresentou as alegações no prazo peremptório do n. 3 do artigo 171 do CPT (cfr. seu n. 4, 1 parte). |
| Nº Convencional: | JSTA00046121 |
| Nº do Documento: | SA219960522020304 |
| Data de Entrada: | 01/31/1996 |
| Recorrente: | ALMEIDA , HUMBERTO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | DESERTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART167 ART171 N1 N3 N4 ART223 ART338 ART355 ART356 N2 ART357. CPC61 ART687 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19028 DE 1995/04/26. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PÁG563 NOTA2. |