Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020304
Data do Acordão:05/22/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO PER SALTUM
ALEGAÇÕES
PRAZO
DESERÇÃO DO RECURSO
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR
Sumário:I - Os recursos interpostos de decisões de natureza jurisdicional, no amplo domínio do processo executivo fiscal, onde se inclui a oposição à execução, devem seguir esta tramitação: a) a do artigo 356 do CPT, se respeitarem a decisões jurisdicionais sobre o "recurso judicial" interposto das "decisões da administração fiscal"
(cfr. art. 355) e assim:
- interposição do recurso por meio de requerimento com a apresentação da alegação e respectivas conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão; b) a do artigo 171, subsidiariamente aplicável por força do artigo 357, em todos os restantes casos, podendo então o recorrente optar por uma das duas vias que lhe são legalmente facultadas:
- interposição do recurso por meio de requerimento com apresentação da respectiva alegação e conclusões no prazo de 8 dias contados a partir da notificação do despacho de admissão;
- interposição do recurso por meio de requerimento com declaração de intenção de alegar no tribunal
"ad quem".
II - Por conseguinte, é de julgar deserto o recurso por falta de alegações se o Rct. nem declarou, no requerimento de interposição, a sua intenção de alegar no STA, nem apresentou as alegações no prazo peremptório do n. 3 do artigo 171 do
CPT (cfr. seu n. 4, 1 parte).
Nº Convencional:JSTA00046121
Nº do Documento:SA219960522020304
Data de Entrada:01/31/1996
Recorrente:ALMEIDA , HUMBERTO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:DESERTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 ART171 N1 N3 N4 ART223 ART338 ART355 ART356 N2 ART357.
CPC61 ART687 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19028 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PÁG563 NOTA2.