Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016110
Data do Acordão:11/26/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
EXAME À ESCRITA
DESPACHO CONCORDO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO
INVALIDADE
Sumário:I - Justifica-se a tributação de um contribuinte do
Grupo A da Contribuição Industrial pelas regras do Grupo B se, em exame à escrita, se detecta nomeadamente a existência de contabilidade paralela não exibida e a existência de registo contabilístico de operações fictícias.
II - É possível a fundamentação por remissão.
III - Assim, se o Subsecretário de Estado, em parecer fundamentado, apõe o despacho "concordo", tal acto encontra-se suficientemente fundamentado - art. 125,
1, do CPA.
IV - A não notificação do relatório, que serviu de base a um parecer que constitui o fundamento do acto recorrido, não conduz à invalidade do acto notificado.
Nº Convencional:JSTA00048304
Nº do Documento:SA219971126016110
Data de Entrada:03/03/1993
Recorrente:CASA MORAIS SUCESSORES LDA
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/08/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART114.
CPA91 ART125 N1.
CPTRIB91 ART22 N1 N2.
LPTA85 ART31.