Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016110 |
| Data do Acordão: | 11/26/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B EXAME À ESCRITA DESPACHO CONCORDO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO INVALIDADE |
| Sumário: | I - Justifica-se a tributação de um contribuinte do Grupo A da Contribuição Industrial pelas regras do Grupo B se, em exame à escrita, se detecta nomeadamente a existência de contabilidade paralela não exibida e a existência de registo contabilístico de operações fictícias. II - É possível a fundamentação por remissão. III - Assim, se o Subsecretário de Estado, em parecer fundamentado, apõe o despacho "concordo", tal acto encontra-se suficientemente fundamentado - art. 125, 1, do CPA. IV - A não notificação do relatório, que serviu de base a um parecer que constitui o fundamento do acto recorrido, não conduz à invalidade do acto notificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00048304 |
| Nº do Documento: | SA219971126016110 |
| Data de Entrada: | 03/03/1993 |
| Recorrente: | CASA MORAIS SUCESSORES LDA |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/08/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART114. CPA91 ART125 N1. CPTRIB91 ART22 N1 N2. LPTA85 ART31. |