Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010151
Data do Acordão:11/27/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
COLECTA
ANULAÇÃO
CASO JULGADO MATERIAL
Sumário:I - Os actos confirmativos não podem ser impugnados contenciosamente por não terem força executoria propria (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II - Exceptuam-se os actos expressos confirmativos de indeferimentos tacitos que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser impugnados contenciosamente quando não tenha havido impugnação facultativa de acto tacito ou quando, havendo-a, invoquem novos fundamentos.
III - O regime estabelecido pelos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77 e de aplicação imediata por ser de natureza adjectiva.
Nº Convencional:JSTA00009348
Nº do Documento:SA119801127010151
Data de Entrada:07/01/1976
Recorrente:ALVAREZ LDA
Recorrido 1:SSE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4768
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1976/07/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53 ART53 PARUNICO.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
CPC67 ART671 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/01/20 IN AD N102 PAG947.
AC STA DE 1965/06/04 IN AD N43 PAG1411.
AC STA DE 1966/02/11 IN AD N59 PAG1311.
AC STA PROC10315 DE 1977/10/20.
AC STA PROC10316 DE 1977/12/15.
AC STA DE 1978/04/20 IN AD N199 PAG898.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG452.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG281.
Aditamento:A falta de impugnação de despacho expresso que indefere a pretensão de anulação de colectas da contribuição predial referente a determinados anos implica caso decidido, pelo que, em recurso hierarquico mais tarde interposto sobre a mesma questão, não tinha a entidade ad quem o dever legal de decidir.
O Estado, ao exigir do contribuinte o pagamento da contribuição predial relativa a determinado ano, esta a formular um pedido que e diferente do que faz quando exige o pagamento da contribuição de outro ano, ainda que as quantias devidas sejam de igual montante, sendo tambem diversa a causa de pedir.
O caso julgado formado por sentença que anulou a liquidação da contribuição predial de determinado ano não produz, pois, quaisquer efeitos quanto as colectas dos anos posteriores.