Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010151 |
| Data do Acordão: | 11/27/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO CONTRIBUIÇÃO PREDIAL COLECTA ANULAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL |
| Sumário: | I - Os actos confirmativos não podem ser impugnados contenciosamente por não terem força executoria propria (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo). II - Exceptuam-se os actos expressos confirmativos de indeferimentos tacitos que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser impugnados contenciosamente quando não tenha havido impugnação facultativa de acto tacito ou quando, havendo-a, invoquem novos fundamentos. III - O regime estabelecido pelos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77 e de aplicação imediata por ser de natureza adjectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00009348 |
| Nº do Documento: | SA119801127010151 |
| Data de Entrada: | 07/01/1976 |
| Recorrente: | ALVAREZ LDA |
| Recorrido 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4768 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1976/07/08. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART53 ART53 PARUNICO. LOSTA56 ART15 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4. CPC67 ART671 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/01/20 IN AD N102 PAG947. AC STA DE 1965/06/04 IN AD N43 PAG1411. AC STA DE 1966/02/11 IN AD N59 PAG1311. AC STA PROC10315 DE 1977/10/20. AC STA PROC10316 DE 1977/12/15. AC STA DE 1978/04/20 IN AD N199 PAG898. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG452. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG281. |
| Aditamento: | A falta de impugnação de despacho expresso que indefere a pretensão de anulação de colectas da contribuição predial referente a determinados anos implica caso decidido, pelo que, em recurso hierarquico mais tarde interposto sobre a mesma questão, não tinha a entidade ad quem o dever legal de decidir. O Estado, ao exigir do contribuinte o pagamento da contribuição predial relativa a determinado ano, esta a formular um pedido que e diferente do que faz quando exige o pagamento da contribuição de outro ano, ainda que as quantias devidas sejam de igual montante, sendo tambem diversa a causa de pedir. O caso julgado formado por sentença que anulou a liquidação da contribuição predial de determinado ano não produz, pois, quaisquer efeitos quanto as colectas dos anos posteriores. |