Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/03
Data do Acordão:10/29/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA.
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
PROCEDIMENTO DECISÓRIO DE 2 GRAU.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
ACTIVIDADE DE CARGA E DESCARGA.
CONCESSÃO.
LICENÇA.
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A impossibilidade de reconstituição integral da situação actual hipotética em execução do julgado anulatório não torna, só por si , inútil o recurso contencioso.
II - Nos procedimentos do 2º grau, como é o caso do recurso hierárquico, só haverá lugar a audiência do interessado, nos termos do artº 100º do C.P.A., quando o acto secundário se baseie em elementos novos que não constem do procedimento de 1º grau.
III - Do Dec. Lei nº 298/93, de 28/8, que estabeleceu o regime jurídico das operações portuárias, definindo as respectivas condições de acesso e de exercício, resulta que a actividade de movimentação de cargas é de interesse público e que a regra geral do exercício de tal actividade é a concessão de serviço público, sendo excepcional o seu exercício através de licenciamento.
IV - A Administração do Porto de Lisboa, SA (APL) tem competência para regulamentar a utilização dos espaços portuários não concessionados - artº 10º, alíneas c), d) m) e n) dos seus Estatutos, aprovados pelo Dec. Lei nº 336/98, de 3/11 e artº 73º, nº 2 do Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 296/91, de 13/3.
V - Não configura revogação ilegal de acto construtivo de direitos a restrição da actividade de cargas e descargas exercida pela interessada, ao abrigo de licenciamento concedido antes da vigência do regime legal referido em III.
Nº Convencional:JSTA00059719
Nº do Documento:SA1200310290413
Data de Entrada:02/21/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10.
CPA91 ART6-A ART116 ART117 ART118 ART133 ART140 ART141.
LPTA85 ART48.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2001/06/19 IN AD N481 PAG82.; AC STAPLENO PROC26820 DE 1996/12/11.; AC STAPLENO PROC28775 DE 2002/07/03.; AC STA PROC23323-A DE 1992/04/09.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC156/02 DE 2002/06/05.; AC STA PROC26597 DE 1992/04/30.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG169.
Aditamento: