Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042295 |
| Data do Acordão: | 02/03/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU CERTIFICADO PAGAMENTO DE SALDO COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA |
| Sumário: | I - O Departamento do Fundo Social Europeu tem competência para certificar a exactidão factual e contabilistica das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldos concedidos, cuja aprovação e decisão final cabe à Comissão Europeia. II - Alterado o quadro de financiamento anteriormente aprovado pela Comissão Europeia, antes do Estado - membro accionar os meios coercitivos previstos no art. 1, do D.L. 158/90 de 17 de Maio na redacção do D.L. 246/91 de 6 de Junho, impõe-se que seja obtida decisão da Comissão Europeia no sentido de reduzir a contribuição concedida, em função das despesas não ilegíveis certificadas. III - Está eivado do vício de incompetência absoluta, em razão do tempo em que foi praticado, sendo nulo, nos termos do art. 133 n. 2 alínea b) do C.P.A., o acto do Director-Geral do Departamento para os Assuntos Europeus que determina a devolução de pagamento de saldos, sem prévia decisão sobre tal matéria da Comissão Europeia. |
| Nº Convencional: | JSTA00049380 |
| Nº do Documento: | SA119980203042295 |
| Data de Entrada: | 05/15/1997 |
| Recorrente: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FSE |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART110 C. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2 ART13. DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/06/06 ART1. CPA91 ART133 N2 B. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2590/83 ART3 N1 N2 ART4 ART5 N4 ART6. |