Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024335
Data do Acordão:10/26/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
RESERVA
REQUERIMENTO
CADUCIDADE
Sumário:I - Os adquirentes por compra, posterior a 25 de Abril de 1974, de áreas de prédios expropriáveis nos termos previstos no do DL 406-A/75, tinham a eficácia do respectivo negócio condicionada à verificação da "conditio juris" prevista no art. 15 do referido diploma e na disposição paralela do art. 24 da
Lei 77/77, de 09-29.
II - Na pendência da condição os compradores detinham expectativas jurídicas fundadas e juridicamente tuteladas sobre o objecto do negócio, por isso que lhes cabia o direito ao uso dos meios conservatórios convenientes.
III - Eram, pois, para os efeitos do disposto no art. 7 do
DL 81/78, interessados para requererem direitos de reserva relativamente às áreas adquiridas, ainda no período "pendente conditione".
IV - Não o tendo feito até 30 de Junho de 1978, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 7 citado, o seu eventual direito de reserva, fundado na propriedade da área adquirida, caducou.
Nº Convencional:JSTA00038022
Nº do Documento:SAP19931026024335
Data de Entrada:03/12/1992
Recorrente:MADEIRA , FRANCISCA
Recorrido 1:UCP AGRO PECUARIA 29 DE OUTUBRO CRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP MINAPA DE 1986/02/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N1 ART7 N1.
CCIV66 ART273 ART331 N2.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8 ART15 N1.
L 109/88 DE 1988/09/26.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N1 N2 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/06/24 IN AP-DR 1985/12/10 PAG2583.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1960 V2 PAG359 PAG378.