Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0116/23.5BALSB |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | I - Encontrando-se já decidida uma determinada questão, transitada em julgado, ficou relativamente a ela imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - É pressuposto da reforma da sentença ou do acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, caso devam ser atendidos. III - Como a Jurisprudência sempre tem afirmado, o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. IV - A reforma não é um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32949 |
| Nº do Documento: | SAP202411280116/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |