Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0536/02 |
| Data do Acordão: | 04/24/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO. ERRO MANIFESTO. ERRO DESCULPÁVEL. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. CÃMARA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. DELEGAÇÃO DE ASSINATURA. DELEGAÇÃO DE PODERES. |
| Sumário: | I. O artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA estabelece que "sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável". II. O erro é de considerar manifestamente indesculpável quando for grosseiro, escandaloso, crasso, notório, ou seja, um erro em que não cairia uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção, colocada na posição de recorrente. III. Em casos de dúvida, os princípios antiformalista e pro actione postulam que, na densificação da indeterminação conceitual, se priviligie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva. IV. Não é de considerar manifestamente indesculpável a interposição de recurso contencioso contra o Director do Departamento Técnico de uma Câmara Municipal que, no âmbito de um concurso de empreitada em que a entidade adjudicante era a Câmara Municipal a que pertencia, subscreveu um ofício de notificação do acto de adjudicação do seguinte teor: "Relativamente à proposta apresentada por V. Exas, para a empreitada em epígrafe, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do DL 59/99, de 2 de Março, informo que a mesma foi adjudicada à firma «B...», pelo valor de 128 002 180$00+IVA, tendo já prestado a devida caução, juntando-se cópia dos Relatórios da Comissão de Análise, comprovativos da respectiva adjudicação. Com os melhores cumprimentos. O director do Departamento Técnico (Por delegação de competência do Presidente da Câmara". V. É que, do ofício referido no número anterior, não só não consta quem foi o autor da adjudicação, como exige o artigo 68.º, n.º 1, alínea b) do CPA, como, além disso, nesse ofício vem mencionada uma delegação de poderes que, não esclarecendo se a delegação se reporta à mera delegação de assinatura, à competência dispositiva na matéria ou a uma simples repartição interna de tarefas ou delegação interna e não referenciando também a data e local do acto de publicação, é um elemento perturbador, susceptível de suscitar a dúvida num destinatário médio quanto à autoria do acto notificado. VI. O erro ocorrido não é, por isso, de considerar manifestamente indesculpável, pelo que não devia o recurso ter sido rejeitado, mas sim a recorrente convidada a corrigir a petição, dirigindo o recurso contra a Câmara Municipal. |
| Nº Convencional: | JSTA00057516 |
| Nº do Documento: | SA1200204240536 |
| Data de Entrada: | 04/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DA CM DA MARINHA GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 N1 A. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART110 N3. CPA91 ART68 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38192 DE 1996/04/16.; AC STA PROC45903 DE 2000/05/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG214. |
| Aditamento: | |