Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0533/16.7BECBR |
| Data do Acordão: | 09/11/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA CEDENCIA PROJECTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A previsão do nº1 do artigo 3º refere-se a bens corpóreos, ao enunciar que “Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”, o que significa que estando em causa um activo intangível, a operação só poderia ser subsumida na previsão do artigo 4º nº 2 al. a) do CIVA, preceito este que tem natureza residual e que prevê igualmente a isenção da operação nos mesmos termos ao mandar aplicar o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º - nº5 do artigo 4º do CIVA. II - Nas correcções que deram origem aos actos tributários impugnados, a AT não subsume a referida operação de cedência de bens na previsão do artigo 4º do CIVA, sendo inequívoco que o Tribunal não pode substituir-se à AT na fundamentação do ato realizado. III - O Tribunal “a quo” não procedeu a qualquer correcção do acto impugnado, pois tal questão nunca lhe foi colocada nestes termos, ou seja, a ora Recorrente nunca invocou, seja na reclamação graciosa que dirigiu à Administração Tributária, seja na petição que dirigiu ao tribunal tributário, o erro de direito na subsunção da operação de cedência dos “projectos” ao accionista ao disposto na alínea f) do nº3 do artigo 3º do CIVA. IV - A Recorrente sempre assentou o erro sobre os pressupostos de facto e de direito assacado ao acto tributário na inexistência, à data da dissolução e liquidação da sociedade, de bens para partilha e que ainda que se considerasse a partilha do projecto pelo accionista estaríamos perante uma operação isenta de IVA, sendo que o Tribunal “a quo” procedeu à sua análise, tendo recusado abrigo à mesma por ter sido confirmada a existência de bens e a tributação da operação da sua cedência a um dos accionistas (Município), não estando reunidos os pressupostos da isenção prevista no nº 4 do artigo 3º do CIVA. V - Ainda que se possa considerar incorrecta a subsunção da operação à previsão do artigo 3º do CIVA, por estarmos perante uma prestação de serviços e não uma transmissão de bens corpóreos, certo é que a Recorrente nunca questionou os termos dessa subsunção normativa ou extraiu qualquer ilação de facto ou de direito a esse respeito para fundamentar o vício assacado ao acto tributário impugnado, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” se limitou a apreciar a questão tal como ela foi configurada e a excluir a aplicação da isenção no caso concreto e prevista nos mesmos termos tanto para a transmissão de bens como para a prestação de serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32567 |
| Nº do Documento: | SA2202409110533/16 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |