Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019603 |
| Data do Acordão: | 01/29/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ARGUIÇÃO DE VICIOS RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INDICE DE COMPETITIVIDADE |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a industria nacional" na mercadoria em causa. II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade". III - Concluindo-se nos pareceres, sobre os quais recairam os despachos impugnados, que a interessada não atingiu esses indices, o indeferimento dos pedidos de isenção não viola o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, que conclui pela improcedencia da arguição do vicio de violação de lei fundada na inobservancia desse preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00011170 |
| Nº do Documento: | SAP19870129019603 |
| Data de Entrada: | 02/21/1985 |
| Recorrente: | CORTAL-COMERCIO METALICO DE AGUEDA LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/04/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 112 |
| Referência Publicação 1: | AD N308-309 ANOXXVI PAG1157 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1984/11/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5. DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART7. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. |
| Aditamento: | I - O recurso jurisdicional tem por objectivo a censura da decisão impugnada, mediante a reanalise das questões nela contidas, e não a criação de decisão nova, no sentido de julgamento de questões anteriormente não suscitadas. II - Por isso, não pode conhecer-se de vicio alegado nas conclusões do recurso para o Pleno e não arguido perante a Secção. III - Quando nas conclusões da alegação no recurso para o Pleno o recorrente não faz referencia a vicios que tenham sido arguidos perante a Secção e de entender que, nos termos do n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, tacitamente restringiu nessa medida o objecto do recurso. |