Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019603
Data do Acordão:01/29/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ARGUIÇÃO DE VICIOS
RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INDICE DE COMPETITIVIDADE
Sumário:I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a industria nacional" na mercadoria em causa.
II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III - Concluindo-se nos pareceres, sobre os quais recairam os despachos impugnados, que a interessada não atingiu esses indices, o indeferimento dos pedidos de isenção não viola o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, que conclui pela improcedencia da arguição do vicio de violação de lei fundada na inobservancia desse preceito.
Nº Convencional:JSTA00011170
Nº do Documento:SAP19870129019603
Data de Entrada:02/21/1985
Recorrente:CORTAL-COMERCIO METALICO DE AGUEDA LDA
Recorrido 1:DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:112
Referência Publicação 1:AD N308-309 ANOXXVI PAG1157
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1984/11/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART7.
DN 127/79 DE 1979/06/07 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455.
Aditamento:I - O recurso jurisdicional tem por objectivo a censura da decisão impugnada, mediante a reanalise das questões nela contidas, e não a criação de decisão nova, no sentido de julgamento de questões anteriormente não suscitadas.
II - Por isso, não pode conhecer-se de vicio alegado nas conclusões do recurso para o Pleno e não arguido perante a Secção.
III - Quando nas conclusões da alegação no recurso para o Pleno o recorrente não faz referencia a vicios que tenham sido arguidos perante a
Secção e de entender que, nos termos do n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil, tacitamente restringiu nessa medida o objecto do recurso.