Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047816
Data do Acordão:10/22/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
Sumário:I - A indemnização, relativa a danos patrimoniais, a atribuir a um funcionário ilegalmente aposentado compulsivamente, há-de equivaler ao montante dos prejuízos por ele sofridos, ou seja, à diferença entre aquilo que teria auferido não fora esse ilegal afastamento e aquilo que efectivamente recebeu, durante esse mesmo período (art.º 566.º, n.º 2 do C.Civil).
II - No que respeita a danos não patrimoniais, só os danos graves são indemnizáveis (artigo 496.º, n.º 1 do C.Civil).
III - Atingem essa gravidade as situações decorrentes da aplicação de uma pena da aposentação compulsiva, da qual resultou que, durante mais de 5 anos, o Autor tenha passado por grandes preocupações, tenha vivido permanentemente inquieto e tenha passado por privações por receber apenas o montante da aposentação compulsiva, tenha estado cerca de 15 meses sem receber qualquer provento do seu trabalho, não tendo quaisquer outros rendimentos ou bens, quer dele quer da esposa, que, durante este período, teve graves problemas de saúde, que lhe determinaram despesas acrescidas.
IV - A gravidade das situações referenciadas no número anterior e o tempo em que a maioria delas persistiram permitem não considerar exagerado o montante indemnizatório de 2 000 000$00.
Nº Convencional:JSTA00058186
Nº do Documento:SA120021022047816
Data de Entrada:06/12/2001
Recorrente:IROMA - INST ORIENTADOR E REGULADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 2001/04/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CC66 ART496 N1 ART566 N2.
Aditamento: