Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/08.5BEPDL |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO DISCIPLINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve o juízo do TAF de total improcedência da pretensão impugnatória dirigida a decisão disciplinar punitiva, se não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, e se o entendimento no mesmo firmado não se vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27019 |
| Nº do Documento: | SA1202101140195/08 |
| Data de Entrada: | 12/04/2020 |
| Recorrente: | A…………….. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DA SEGURANÇA SOCIAL – SEC. DE PONTA DELGADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |