Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010027 |
| Data do Acordão: | 06/30/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA SECRETARIO GERAL LUGAR DE CHEFIA VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ACTO CONSEQUENTE LISTA NOMINATIVA ACTO DE NOMEAÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL PROVIMENTO QUADRO FUNÇÕES TECNICAS MINISTERIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | I - A base XXX da Lei n. 2098, de 29 de Julho de 1959, aplica-se aos que, sendo portugueses originarios, se naturalizaram noutro pais, readquiriram a nacionalidade portuguesa. II - A locução "que não sejam naturais de origem", introduzida pela reforma de 1971 no corpo do artigo 7 da Constituição de 1933, não equivale ao conceito de portugueses originarios, visando ampliar as restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, de forma a ficarem abrangidos por essas restrições os que, como os naturalizados, ja tivessem tido outra nacionalidade. III - O referido artigo 7 da Constituição de 1933, apos a revisão de 1971, não implica, pois, qualquer interpretação restritiva da citada base XXX. IV - O lugar de secretario-geral do então Ministerio da Comunicação Social, previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n. 48686 - redacção do Decreto-Lei n. 142/75, de 20 de Março-, sendo um lugar de direcção ou chefia e implicando, por isso, o exercicio de autoridade publica, não pode ser qualificado como lugar de "caracter predominantemente tecnico", para os efeitos do artigo 7, paragrafo 2, da revogada Constituição de 1933. V - O visto do Tribunal de Contas, relativamente ao diploma de provimento num lugar da Administração Publica, funciona como simples requisito de eficacia do acto, em forma de exequatur, sem que, por qualquer modo, impeça a sindicabilidade contenciosa da validade do mesmo acto pelo tribunal administrativo. VI - A inclusão numa lista nominativa para preenchimento de lugar em novo quadro, sem quaisquer formalidades, ressalvada a simples anotação pelo Tribunal de Contas, pressupondo, como requisito necessario, a integração em quadro anterior, constitui acto meramente consequente do provimento neste ultimo quadro. VII - Assim, revogada, por ilegal, a nomeação para o anterior quadro, e acto meramente consequente a revogação da inclusão na lista pertinente ao novo quadro. |
| Nº Convencional: | JSTA00012325 |
| Nº do Documento: | SA119770630010027 |
| Data de Entrada: | 03/19/1976 |
| Recorrente: | DRAY , ANTONIO |
| Recorrido 1: | PMIN - MINCSOC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1259 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PMIN E MINCSOC DE 1976/01/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO / NACIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2. RSTA57 ART51 N4. L 2098 DE 1959/07/29 BXXIX BXXX. CCIV867 ART20 ART28. CONST33 ART7 PAR2 ART8 N21. DL 93-A/76 DE 1976/01/29 ART6. DL 49410 DE 1969/11/24 ART23. DL 48686 DE 1968/11/15 ART16 N1 N2 ART17 N1 N2 ART18. DL 48686 DE 1968/11/15 NA REDACÇÃO DO DL 142/75 DE 1975/03/20 ART17 N1 N2. DL 142/75 DE 1975/03/20 ART2. DL 409/75 DE 1975/08/05 ART1 ART4 ART4 N1 N2 N3 ART5 N4. PORT 548/75 DE 1975/09/10 ART4. DL 197/76 DE 1976/03/18 ART5 B ART17. D 26341 DE 1936/02/07 ART8. D 22257 DE 1933/02/25 ART2 ART26. CONST76 ART212 N2 ART219 ART269 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10163 DE 1977/03/17. AC STAP DE 1965/01/14 IN AD N40 PAG576. AC STA DE 1937/11/05 IN COL AC VIII PAG281 PAG290. AC STA DE 1964/01/03 IN COL AC VXXX PAG6-7. AC STA DE 1964/05/01 IN AD N31 PAG887. AC STAP DE 1966/01/17 IN AD N56-57 PAG1151. AC STA DE 1951/11/23 IN COL AC VXVII PAG633. AC STA DE 1961/05/05 INCOL AC VXXVII PAG424. AC STA DE 1969/06/27 IN AD N94 PAG1411. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 25/76 DE 1976/05/12 IN BMJ N261 PAG71. |
| Referência a Doutrina: | CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VI PAG564. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1972 9ED PAG673-675 PAG1194-1195. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG281 PAG527-528. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG100. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG95 PAG105-106. |