Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030811
Data do Acordão:03/23/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
PASSAGEM À RESERVA
COMPETÊNCIA
COMANDANTE GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
HOMOLOGAÇÃO
MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Compete ao Comandante Geral da GNR determinar a passagem à reserva de qualquer militar dessa corporação, acto todavia sujeito a homologação por parte do Ministro da Administração Interna.
II - Uma vez homologado pelo citado membro do Governo o despacho em causa, porque imediatamente produtor de efeitos desfavoráveis, e, como tal, efectivamente lesivo da esfera jurídica do administrado, torna-se imediatamente recorrível pela via contenciosa - art. 268 n. 4 da CRP.
III - Deste modo, sem embargo de ao militar visado assistir o direito de interpor reclamação administrativa para o Comandante-Geral na tentativa de ver revista a sua situação - arts. 137 e 140 do EMGNR aprovado pelo Dec-
-Lei n. 465/83 de 31/12 -, da decisão de indeferimento dessa reclamação não cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro, recurso que, se interposto, assumirá natureza meramente facultativa e, portanto, sem virtualidade para reabrir a via contenciosa e sem eficácia suspensiva do respectivo prazo.
IV - E, como assim, na eventualidade suposta no n. III, a entidade ministerial "ad quem", não terá o dever legal específico de decidir uma tal impugnação administrativa, pelo que o seu silêncio dentro do prazo legalmente cominado para a respectiva pronúncia não conferirá ao impugnante a faculdade de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão para efeitos de interposição de recurso contencioso nos termos do disposto no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
V - A prolação de acto expresso definitivo antes do decurso do prazo para a formação do indeferimento tácito torna o recurso contencioso, entretanto interposto do acto ficcionado, carente de objecto, devendo a falta deste conduzir à respectiva rejeição - conf. §
4 do art. 57 do RSTA 57.
VI - E isto independentemente de o acto realmente lesivo não haver sido oportunamente notificado ao respectivo destinatário, pois que a omissão do dever de notificação não fará desaparecer da ordem jurídica o acto expresso já antes emitido, apenas podendo eventualmente surtir relevo em matéria de responsabilidade processual tributária.
VII - A conclusão referida em VI, não afronta a garantia do recurso contencioso já que o administrado sempre poderá deduzir impugnação contenciosa contra o acto expresso dentro do prazo a contar da efectiva notificação do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00041527
Nº do Documento:SAP19950323030811
Data de Entrada:10/28/1993
Recorrente:BARROSO , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:ESTATUTO APROVADO PELO DL 465/83 DE 1983/12/31 ART59 C ART67 N1 ART82A C ART90 A ART137 ART140 ART144 ART146.
DL 265/93 DE 1993/07/31 ART16.
CONST89 ART268 N3 N4.
LPTA85 ART25 N1 ART55.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2.
CPA91 ART109 N1 N2 ART132 ART167 ART170.
RSTA57 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC10447 DE 1995/02/21.
AC STAPLENO PROC30156 DE 1994/11/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG475-476.