Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023623 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LIQUIDAçÃO |
| Sumário: | I - A prescrição do imposto liquidado apenas constitui fundamento legal de impugnação judicial quando verificada antes da liquidação contenciosamente impugnada - art. 120 do CPT -. II - Liquidado e pago o imposto não mais se pode, em bom rigor, falar da prescrição da dívida ou do imposto. Aquela ficou solvida com o pagamento respectivo e este foi atempadamente cobrado. III - Assim, a lide de impugnação judicial da liquidação tendente à eventual declaração de nulidade, inexistência ou anulabilidade daquele acto administrativo mantém-se inteiramente útil, devendo prosseguir os seus termos até final, mesmo quando durante a sua pendência porventura decorra prazo equivalente ao legalmente previsto para a prescrição daquela dívida ou do imposto respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00051854 |
| Nº do Documento: | SA219990609023623 |
| Data de Entrada: | 02/03/1999 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SOC GESTORA DE INICIATIVAS FINANCEIRAS-SGIN SA |
| Recorrido 2: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 398/88 DE 1988/12/17 ART5 N2. LGT98 ART48 N1. CPTRIB91 ART120. CCIV66 ART103 ART303. ETAF84 ART62 N1 A. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21792 DE 1999/04/28. |