Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023623
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LIQUIDAçÃO
Sumário:I - A prescrição do imposto liquidado apenas constitui fundamento legal de impugnação judicial quando verificada antes da liquidação contenciosamente impugnada
- art. 120 do CPT -.
II - Liquidado e pago o imposto não mais se pode, em bom rigor, falar da prescrição da dívida ou do imposto.
Aquela ficou solvida com o pagamento respectivo e este foi atempadamente cobrado.
III - Assim, a lide de impugnação judicial da liquidação tendente à eventual declaração de nulidade, inexistência ou anulabilidade daquele acto administrativo mantém-se inteiramente útil, devendo prosseguir os seus termos até final, mesmo quando durante a sua pendência porventura decorra prazo equivalente ao legalmente previsto para a prescrição daquela dívida ou do imposto respectivo.
Nº Convencional:JSTA00051854
Nº do Documento:SA219990609023623
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOC GESTORA DE INICIATIVAS FINANCEIRAS-SGIN SA
Recorrido 2:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 398/88 DE 1988/12/17 ART5 N2.
LGT98 ART48 N1.
CPTRIB91 ART120.
CCIV66 ART103 ART303.
ETAF84 ART62 N1 A.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21792 DE 1999/04/28.