Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013021 |
| Data do Acordão: | 01/16/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ATRASO NA LIQUIDAÇÃO JUROS COMPENSATORIOS EXAME A ESCRITA CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL PRAZO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO JUROS |
| Sumário: | I - São devidos juros compensatorios pelo contribuinte se por facto a este imputavel for retardada a liquidação da (ou parte da) contribuição industrial. II - Verificam-se estes pressupostos se o lucro tributavel e corrigido, para mais, com base em elementos colhidos em exame a escrita do contribuinte. III - Face a legislação então vigente, so podiam, em 1982, liquidar-se esses juros compensatorios ate a data em que, terminado o exame a escrita, se tivesse concluido o respectivo relatorio. IV - O paragrafo 1 do art. 140 do CCI limita a contagem de juros a favor do contribuinte aos casos de erro de facto imputavel aos serviços, razão por que eles não são devidos nos casos de erro de direito, ainda que igualmente imputavel aos serviços da Administração Fiscal. (Nesta parte o relator ficou vencido). |
| Nº Convencional: | JSTA00032221 |
| Nº do Documento: | SA219910116013021 |
| Data de Entrada: | 09/26/1990 |
| Recorrente: | SEBES-CONSULTORIO TECNICO E COMERCIAL LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 103 |
| Referência Publicação 1: | FISCO N32 ANO3 PAG44 - BMJ N403 PAG246 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA DE 1987/11/14 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 - ART49 ART54 PAR4 PAR5 ART85 PARUNICO ART90 ART91 ART93 ART94 ART114 ART140 PAR1 ART142 A. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10501 DE 1990/06/06. |