Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037937
Data do Acordão:12/14/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR
ESCALÃO DE VENCIMENTO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
REGIME TRANSITÓRIO
INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA
Sumário:I - Nos termos do art. 3, n. 1 do DL n. 61/92, de 15/4, para a determinação do escalão na categoria actual ficciona-se a progressão que o funcionário teria se permanecesse na categoria anterior, reportada a cada um dos períodos do descongelamento de escalões previstos nas alíneas a) e b) do n. 2 do art. 2 daquele Diploma (desde 1/1/92 a 30/9/92 - alinea a) - e em 1/10/92 -alínea b), com observância dos respectivos módulos de tempo estabelecidos em cada uma dessas alíneas para a subida de subida de escalões, contados a partir do escalão 1, e garantia de um impulso nunca inferior a 10 pontos no índice de promoção.
II - Na sua aplicação às categorias da carreira de enfermagem há-de ter-se em conta que nesses períodos já estava em vigor, desde 1/1/92, o DL n. 437/91, de 8/11, que estabeleceu nova carreira de enfermagem e nova escala salarial (escalões e respectivos índices) constante da sua anexa tabela 1, em substituídas das estabelecidas pelo
DL n. 34/90, de 24/1, alterado pelo DL n. 38/91, de 18/1, e tabela I, anexa ao primeiro destes Diploma.
III - Por isso, a diferença a considerar entre os índices dos escalões e não inferior a 10 pontos, segundo o disposto no art. 3, n. 1 do DL n. 61/92, há-de resultar da aplicação das regras constantes das alíneas a) e b) do n. 2 do art. 2 do DL n. 61/92 em cada um dos respectivos períodos aí previstos, e tendo como referência, no cotejo, os índices que, em tais períodos, correspondem aos escalões da categoria anterior e da categoria actual, segundo a nova e já vigente escala salarial constante do
DL n. 437/92, e não, tendo como referência os índices correspondentes aos escalões constantes da tabela I anexa ao DL n. 34/90, uma vez que esta, nesses períodos, já estava revogada e substituída por aquela outra.
IV - Uma enfermeira promovida em 17/7/91 à categoria de enfermeiro graduado e então posicionada no escalão 4, indíce 125 da escala salarial para a carreira de enfermagem constante da tabela I anexa ao DL n. 34/90, e que, desde 2/8/76, contava antiguidade na anterior categoria de enfermeiro, tendo progredido nessa categoria ao escalão 5, índice 120 daquela escala salarial, com efeitos reportados a 1/1/91, não é beneficiada pelo disposto no art. 3, n. 1 do DL n. 61/92, quanto ao posicionamente que detém no NSR e na actual categoria de enfermeiro graduado, pois que, ficcionando-se a sua progressão na anterior categoria de enfermeira, nos períodos fixados nas alíneas a) e b) do n. 2 do art. 2 deste Diploma e segundo as regras estabelecidas em cada uma dessas alíneas, apenas teria progredido nessa categoria anterior a escalões, cujos índices de valor, pela nova tabela, são sempre inferiores ao índice 155, correpondente ao escalão 4 da actual categoria de enfermeiro graduado, nos termos da tabela I anexa ao
DL n. 437/91, e a que, por este Diploma, já a recorrente tem direito desde 1/1/92.
Nº Convencional:JSTA00043488
Nº do Documento:SA119951214037937
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:OLIVEIRA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE S MARCOS-BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:........
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 61/92 DE 1992/04/15 ART1 ART2 N1 N2 A B N4 ART3 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 N1 C N2 G ART17 ART27 N2 N3 ART29 N3 ART39 N1.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART19 N4 ART26 ART27 ART38 ART44 ART45 N1 N3.
DL 34/90 DE 1990/01/24 ART1 N1 ART10 ART13.
DL 437/91 DE 1991/11/08 ART3 N2 N4 ART4 ART65 N1 A B N7 ART12.
DL 393/90 DE 1990/07/01 ART2 N2.
DL 204/91 DE 1991/06/07 ART1 ART2 N2.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART5 A ART15 N2.