Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035307 |
| Data do Acordão: | 06/24/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIçO FASES ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO |
| Sumário: | I - No regime especial contemplado no art. 24 do DL 409/89 de 18/11, o tempo de serviço prestado nas respectivas fases a recuperar face ao Novo Sistema Retributivo (NSR) computa-se em anos completos até ao limite de dois anos. II - As Ports. 1218/90 de 19/12 e 39/94 de 14/1 tiveram como destinatários os docentes que, ao tempo da entrada em vigor do novo NSR, contassem já com mais de 10 anos de serviço e, como finalidade específica, a contemplação de sistemas de contagem de tempo de serviço/escalões, determinando que o tempo de serviço contado para a concessão de fases nos termos do anterior DL 100/86 de 17/5, com a redacção que lhe fora dada pelo art. 89 da L 49/86 de 31/12, fosse considerado, para efeitos de progressão na carreira, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 24 do DL 408/89 de 18/11, aos docentes que transitassem ao abrigo deste último diploma, e tudo nos termos previstos nos respectivos anexos 1 e 2. III - Se à data da transição para o NSR (30-9-89) a administrada possuía 10 anos e 123 dias de tempo de serviço no total, sendo 5 anos e 123 dias prestados na 2 fase, portanto só mais 1 ano a recuperar nos termos e para os efeitos do sobredito art. 24, só em 1-1-91 - por mor do condicionamento ou congelamento dos escalões remuneratórios imposto pelo n. 2 do art. 23 do DL 409/89, - acabaria por aceder efectivamente ao 5 escalão, apenas progredindo ao 6 escalão quando alcançado e preenchido o módulo de tempo previsto para o 5 escalão de 4 anos (art. 8 do mesmo DL), ou seja o módulo de 3 anos, o que só ocorreria em 1-1-94. |
| Nº Convencional: | JSTA00047782 |
| Nº do Documento: | SAP19970624035307 |
| Data de Entrada: | 02/19/1995 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART23 ART24 ART9. DL 100/86 NA REDACÇÃO DO DL 49/86 DE 1986/12/31 ART11. PORT 1218/90 DE 1990/12/19. PORT 39/94 DE 1994/01/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35819 DE 1995/11/30. AC STA PROC35307 DE 1995/06/01. |