Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041385
Data do Acordão:07/03/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:ORDEM DOS ENGENHEIROS
INSCRIÇÃO
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
PRESTAÇÃO DE PROVAS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Sumário:I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1, do Estatuto daquela
Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/6.
II - Esta norma não viola os arts. 47, n. 1, e 18, da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
III - A mesma norma não é organicamente inconstitucional, pois foi emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n. 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão".
IV - Não constitui tratamento discriminatório dos nacionais o facto de o citado artigo 7, n. 1, exigir cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas, enquanto o art. 9, n. 1, do DL n. 289/91, de
10/8 - que tranpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/48/CEE, de 21/12/88, do Conselho - só permite que se exija aos cidadãos comunitários que requeiram o exercício da profissão em Portugal, alternativamente, a frequência do estágio ou a prestação de provas, pertencendo, em regra, a escolha ao próprio requerente, pois essa diferenciação de tratamento tem justificação material bastante na diversidade das situações reguladas: é que, enquanto os aludidos cidadãos nacionais apenas são titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, os cidadãos comunitários têm de ter, além de qualificação académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem.
V - É irrelevante, para a decisão da acção de reconhecimento de direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros proposta por licenciado em Engenharia pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 115, n. 5 da
CRP, da norma do art. 7, n. 2, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que permite a dispensa da prestação de provas (que não do estágio) dos licenciados oriundos de cursos acreditados pela Ordem (entre os quais não se incluem os ministrados no ISEL), pois tal inconstitucionalidade, a existir, apenas acarretaria a invalidade das dispensas de prestação de provas dos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito de reconhecer ao recorrente o direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros com base apenas na titularidade de licenciatura em Engenharia e sem a frequência do estágio nem a prestação de provas exigidas por lei.
Nº Convencional:JSTA00047619
Nº do Documento:SA119970703041385
Data de Entrada:11/26/1996
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/01/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C.
DL 352/81 DE 1981/12/28 ART1 ART2 D.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 119/92 DE 1992/06/30 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7.
DL 289/91 DE 1991/08/10 ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART9 ART16.
CONST92 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1 B U.
L 4/92 DE 1992/04/04 ART1 ART2 D.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 89/48/CEE DE 1988/12/21.
T CEE ART8-A ART126 ART127.
Aditamento: