Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043972
Data do Acordão:06/27/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES.
AUTORIZAÇÃO DE SUBDELEGAÇÃO.
RESERVA.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - Se, da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes «para o despacho dos assuntos correntes dos serviços», deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura.
II - Os «assuntos correntes dos serviços» são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses «assuntos».
III - Em face do estatuído no art. 56° da LPTA, carece de definitividade o acto emitido sob a invocação de subdelegação de poderes que não abrangiam a sua prática, pelo que deve rejeitar-se o recurso contencioso que o tomou por objecto.
Nº Convencional:JSTA00056481
Nº do Documento:SA120010627043972
Data de Entrada:06/17/1998
Recorrente:DIRECTOR DEPART CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO EDIFÍCIOS E OBRAS DIVERSAS DA CM LISBOA
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGEU91 ART165.
CADM40 ART105 PAR1.
DL 45248 DE 1963/09/16 ART30.
LAL84 ART53 N2 F ART54 N2 ART96.
CPA91 ART35 N2 ART36 N2 ART86.
LPTA85 ART56.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34577 DE 1997/05/15.; AC STA PROC11345 DE 1988/10/27.; AC STA PROC27012 DE 1990/10/16.; AC STA PROC43215 DE 1998/11/05.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ANOTAÇÃO AO ART35.
Aditamento: