Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01626/02 |
| Data do Acordão: | 10/22/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | MILITAR. CONTRATO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - As situações previstas nos arts. 184°, nº 1, al. c) e 405°, nº 1, al. A), do EMFAR são diferentes e têm, por isso, diferente tratamento. Por isso é que o militar em regime de contrato (RC), querendo fazer cessar o vínculo que o liga à instituição militar ao abrigo do segundo daqueles normativos, não tem que efectuar o pagamento de qualquer indemnização. II - Do mesmo modo, não há nesse caso qualquer lacuna de regulamentação que deva ser integrada pelo recurso à analogia com o disposto no art. 28°, nº 2, do DL n° 427/89, de 7/12. |
| Nº Convencional: | JSTA00060070 |
| Nº do Documento: | SA12003102201626 |
| Data de Entrada: | 10/21/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 NA REDACÇÃO DO DL 157/92 DE 1992/07/31 ART1 ART4 ART5 ART184 N1 C D ART405 N1 A C. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART28 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART3 N2 ART16 N2 B. |
| Aditamento: | |