Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0653/05
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO.
PRAZO.
DEVER DE REVOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T..
II - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei.
III - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 (anterior n.º 6) do art. 78.º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer.
IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T.].
Nº Convencional:JSTA00062526
Nº do Documento:SA2200510060653
Data de Entrada:05/30/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PUBLICO
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART78 ART79 ART49 ART95 ART55.
DL 163/79 DE 1979/05/31 ART1.
CIRC88 ART81 N3 ART95.
CIRS88 ART85 N1 ART93.
CPTRIB91 ART93.
CIVA84 ART91.
CONST ART266 N2.
CPPTRIB99 ART68 ART69 ART70 ART71 ART72 ART73 ART74 ART75 ART76 ART77.
CPA91 ART158.
CCIV66 ART7 N3.
CPC96 ART684.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC1237/03 DE 2003/11/12.; AC STA PROC1258/03 DE 2003/11/19.; AC STA PROC1181/03 DE 2003/11/19.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG582.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255.
MARIA DA GLÓRIA PINTO CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECLAMAÇÃO PRÉVIA AO RECURSO CONTENCIOSO PAG12.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII
PAG463
Aditamento: