Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01238/04
Data do Acordão:02/03/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
FACTO ILICITO.
CULPA.
DEVER DE ASSIDUIDADE.
FALTA AO SERVIÇO.
Sumário:I - De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 3 do ED "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrente da função que exerce".
II - São, assim, elementos típicos da infracção disciplinar o facto ilícito e a culpa. O facto ilícito é a conduta concreta (acção ou omissão) do agente violadora de deveres profissionais seus. A culpa consiste na censura ético-jurídica atribuída a essa conduta.
III - No que concerne ao dever de assiduidade apenas está tipificada uma infracção disciplinar, a prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26 do ED, que pune com aposentação compulsiva ou demissão aqueles que "Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação." Neste caso a infracção do dever de assiduidade, a ilicitude, é constituída por qualquer desse tipo de faltas, resultando a culpa das circunstâncias que rodearem a ausência ao serviço e que levarem a concluir pela sua injustificação.
IV - Mas já nada existe quando o número de faltas for inferior às referidas 5 seguidas ou às 10 interpoladas. Ainda que ausências dessa natureza possam materializar infracções disciplinares - art.ºs 23 e 24 - o certo é que, enquanto tais não estão tipificadas no ED.
V - Nos termos do n.º 1 do art.º 24 "A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais ... "
VI - Como se vê da comparação deste preceito com o n.º 1 do art.º 23, no n.º 1 do art.º 24 exige-se que a negligência e o desinteresse sejam graves.
VII - Essa gravidade tem que ser factualmente traduzida na acusação (pela indicação de factos concretos donde resulte que a falta ou faltas injustificadas dadas, pelas circunstâncias da situação, se traduziram num grave desrespeito desse dever) e, cujos factos, posteriormente, têm de ser dados como provados no acto punitivo.
VIII - Não cumpre, manifestamente, esse desiderato, a expressão, conclusiva, contida no despacho punitivo "E demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais".
Nº Convencional:JSTA00061631
Nº do Documento:SA12005020301238
Data de Entrada:11/19/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART11 ART23 ART24 ART26.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31212 DE 2002/01/22.; AC STA PROC39260 DE 2002/05/16.
Aditamento: