Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02777/10.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/06/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | ACTO TRIBUTÁRIO RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - O recurso hierárquico consubstancia um procedimento tributário de segundo grau que funciona como garantia administrativa e, em geral, consiste em solicitar ao mais elevado superior hierárquico da entidade que praticou um acto administrativo-tributário uma nova apreciação deste, mais sendo, em regra, de natureza facultativa (quanto às suas relações com a posterior possibilidade de controlo jurisdicional) e com efeitos meramente devolutivos (que não suspensivos), relativamente às consequências sobre o acto recorrido. Por último, refira-se que a regra da admissibilidade do recurso hierárquico das decisões dos procedimentos tributários deve subordinar-se ao princípio do duplo grau de decisão (cfr.artº.80, da L.G.T.; artº.66, do C.P.P.T.). II - O recurso hierárquico da decisão proferida em sede de reclamação graciosa deduzida com vista à apreciação da legalidade do acto de liquidação implica um novo exame da questão em todos os seus aspectos, pela autoridade superior que se substitui àquela de cuja decisão se recorre, apreciando e resolvendo o assunto como se fosse examinado pela primeira vez. III - O objecto do processo de impugnação, embora seja o acto de liquidação e não, autonomamente, as decisões administrativas que sobre ele versaram, a verdade é que não pode ignorar-se que aquele acto vem, havendo procedimentos administrativos impugnatórios, "arroupado" do que resulta da instrução dos mesmos procedimentos. Por outras palavras, o Tribunal deixa de ser confrontado com o acto tributário "em cru" e passa a analisar o acto com os seus elementos complementares da fase administrativa impugnatória e, entre estes, atento o identificado princípio do duplo grau de decisão, o teor da decisão do recurso hierárquico deduzido, quando exista. IV - Constituindo a decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico o objecto, imediato, do presente processo, nenhum relevo podem ter alegados vícios no procedimento de reclamação graciosa que lhe é prévio. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P32845 |
| Nº do Documento: | SA22024110602777/10 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |